AGRAVO – Documento:7072657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093508-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. V. J. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n.º 5124003-48.2025.8.24.0930/SC que indeferiu a tutela de urgência, a qual visava a autorização do depósito das parcelas incontroversas, a manutenção de posse do veículo, a descaracterização da mora e a exclusão/impossibilidade de inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. (evento 5, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5093508-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093508-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. V. J. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n.º 5124003-48.2025.8.24.0930/SC que indeferiu a tutela de urgência, a qual visava a autorização do depósito das parcelas incontroversas, a manutenção de posse do veículo, a descaracterização da mora e a exclusão/impossibilidade de inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. (evento 5, DESPADEC1).
Defende ser incontroversa a existência de excessiva abusividade contratual, uma vez que "na data da assinatura do contrato, o BACEN apresenta a taxa média de juros de 25,72%,entretanto a instituição financeira emite o contrato com a taxa de juros aplicados a 39,91% (vide contrato de financiamento acostado a este), muito superior a regulamentação do Banco Central, configurando mais uma situação de abusividade." (evento 1, INIC1, pág. 3).
Aduz que, diante da existência de encargos abusivos no período da normalidade, deveria ser excluído o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a proibição de sua inclusão em tais cadastros e, ainda, a descaracterização da mora debendi.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja autorizada a consignação em pagamento somente dos valores reconhecidos como incontroversos, o afastamento da mora do devedor e, ainda, a determinação de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, e, no mérito do recurso, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória agravada.
É o relatório.
Decido.
Prima facie, cumpre mencionar que a parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo, todavia, em verdade, se está diante de uma antecipação da tutela recursal.
Dito isso, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607).
Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.
E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611):
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora".
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis.
(...)
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que o agravante postula a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte para que seja autorizado o depósito dos valores reconhecidos como incontroversos; reconhecido o afastamento da mora e determinada a retirada/impedimento da inserção de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, não obstante os fundamentos propagados na origem, convém salientar que, em casos como o presente, o Superior . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SÚMULA 66. A COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) NÃO BASTA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO NÃO EFETUADO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVAMENTE ARBITRADO. REDUÇÃO IMPOSTA EM RESPEITO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO §2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NO PONTO.
SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5008400-29.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023, grifei)
E do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Logo, mediante uma análise perfunctória, não restando suficientemente demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais para o período da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), não há falar em descaracterização da mora, de modo que inexiste probabilidade de provimento do recurso a ensejar o deferimento da medida pleiteada.
Sob tais argumentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072657v7 e do código CRC f7449032.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:29:57
5093508-95.2025.8.24.0000 7072657 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:32.
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